Desmembramento e remembramento: qual a diferença
Por Marcos Carvalho Rosa, engenheiro civil · 02/11/2026
Desmembramento e remembramento são processos opostos. Desmembrar é dividir um imóvel em partes menores. Remembrar é fundir dois ou mais imóveis em um só. Confundir os dois atrasa o processo, porque cada um tem requerimento próprio no SIGEF e documentação diferente no cartório.
O que é desmembramento
No meio urbano, a Lei nº 6.766/1979 define desmembramento como a subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, aproveitando o sistema viário que já existe. Ou seja, não se abre rua nova: o lote nasce dentro da malha urbana já implantada.
No meio rural, existe um limite. A Lei nº 5.868/1972 estabelece que nenhum imóvel rural pode ser desmembrado em área de tamanho inferior ao módulo calculado para a região. Na prática, isso significa que o desmembramento tem um piso: não dá pra fatiar a propriedade abaixo da menor área entre o módulo e a fração mínima de parcelamento.
No SIGEF, o desmembramento é um requerimento específico, diferente do remembramento e do parcelamento, segundo a Instrução Normativa INCRA nº 77/2013.
O que é remembramento
Remembramento é o caminho inverso: a fusão. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), no artigo 234, trata da fusão de matrículas quando dois ou mais imóveis contíguos pertencem ao mesmo proprietário e estão em matrículas autônomas. O artigo 233 da mesma lei determina que, na fusão, as matrículas anteriores são canceladas e abre-se uma matrícula nova, com número novo.
No SIGEF, o manual de certificação do INCRA (Portaria nº 698/2022) define remembramento como a ação de fundir parcelas que já estão certificadas. É um requerimento próprio, separado do desmembramento, conforme a mesma Instrução Normativa nº 77/2013.
A diferença na prática
A confusão mais comum acontece na hora de abrir o processo. Desmembramento parte de uma parcela e divide. Remembramento parte de duas ou mais parcelas contíguas do mesmo dono e funde. No SIGEF, são requerimentos distintos: escolher o errado faz o processo voltar para correção, e quem espera é o cliente.
No rural, ainda existe uma diferença de regra: o desmembramento esbarra no limite do módulo e da fração mínima, enquanto o remembramento não tem esse tipo de restrição, já que está juntando terra, não fracionando.
Saber identificar qual dos dois o cliente realmente precisa, antes de abrir o requerimento no SIGEF ou levar a minuta ao cartório, evita retrabalho e atraso na entrega do serviço.
Fontes
- Lei nº 6.766/1979, art. 2º (texto legal, Câmara dos Deputados)
- Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 233
- IRIB - Fusão de matrículas, art. 234 da Lei 6.015/73
- INCRA - Manual para gestão da certificação (Portaria nº 698/2022)
- INCRA - Instrução Normativa nº 77, de 23 de agosto de 2013
- Lei nº 5.868/1972, art. 8º (Câmara dos Deputados)
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