Desmembramento e remembramento: qual a diferença

Por Marcos Carvalho Rosa, engenheiro civil · 02/11/2026

Desmembramento e remembramento são processos opostos. Desmembrar é dividir um imóvel em partes menores. Remembrar é fundir dois ou mais imóveis em um só. Confundir os dois atrasa o processo, porque cada um tem requerimento próprio no SIGEF e documentação diferente no cartório.

O que é desmembramento

No meio urbano, a Lei nº 6.766/1979 define desmembramento como a subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, aproveitando o sistema viário que já existe. Ou seja, não se abre rua nova: o lote nasce dentro da malha urbana já implantada.

No meio rural, existe um limite. A Lei nº 5.868/1972 estabelece que nenhum imóvel rural pode ser desmembrado em área de tamanho inferior ao módulo calculado para a região. Na prática, isso significa que o desmembramento tem um piso: não dá pra fatiar a propriedade abaixo da menor área entre o módulo e a fração mínima de parcelamento.

No SIGEF, o desmembramento é um requerimento específico, diferente do remembramento e do parcelamento, segundo a Instrução Normativa INCRA nº 77/2013.

O que é remembramento

Remembramento é o caminho inverso: a fusão. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), no artigo 234, trata da fusão de matrículas quando dois ou mais imóveis contíguos pertencem ao mesmo proprietário e estão em matrículas autônomas. O artigo 233 da mesma lei determina que, na fusão, as matrículas anteriores são canceladas e abre-se uma matrícula nova, com número novo.

No SIGEF, o manual de certificação do INCRA (Portaria nº 698/2022) define remembramento como a ação de fundir parcelas que já estão certificadas. É um requerimento próprio, separado do desmembramento, conforme a mesma Instrução Normativa nº 77/2013.

A diferença na prática

A confusão mais comum acontece na hora de abrir o processo. Desmembramento parte de uma parcela e divide. Remembramento parte de duas ou mais parcelas contíguas do mesmo dono e funde. No SIGEF, são requerimentos distintos: escolher o errado faz o processo voltar para correção, e quem espera é o cliente.

No rural, ainda existe uma diferença de regra: o desmembramento esbarra no limite do módulo e da fração mínima, enquanto o remembramento não tem esse tipo de restrição, já que está juntando terra, não fracionando.

Saber identificar qual dos dois o cliente realmente precisa, antes de abrir o requerimento no SIGEF ou levar a minuta ao cartório, evita retrabalho e atraso na entrega do serviço.

DESMEMBRAMENTOORIGEMLOTE 1LOTE 2VIA EXISTENTE
REMEMBRAMENTOÁREA 1ÁREA 2UMA MATRÍCULAMESMO DONOÁREAS CONTÍGUAS
LIMITE MÍNIMO NO RURALVÁLIDO< LIMITELIMITE = MENOR ÁREAENTRE MÓDULO E FMPEM REGRA,NÃO REGISTRA
NO SIGEFDESMEMBRARREMEMBRARREQUERIMENTOSDIFERENTES

Fontes

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Dúvidas sobre o assunto

Qual a diferença entre desmembramento e remembramento?

Desmembramento divide um imóvel em partes menores. Remembramento funde dois ou mais imóveis contíguos do mesmo dono em uma matrícula só, de número novo.

Existe limite de tamanho para desmembrar um imóvel rural?

Sim. A Lei nº 5.868/1972 proíbe desmembrar imóvel rural em área menor que o módulo calculado, respeitando também a fração mínima de parcelamento.

O remembramento muda o número da matrícula?

Sim. Segundo a Lei de Registros Públicos, na fusão as matrículas anteriores são canceladas e nasce uma matrícula nova.

No SIGEF, desmembramento e remembramento usam o mesmo requerimento?

Não. A Instrução Normativa INCRA nº 77/2013 trata desmembramento, parcelamento e remembramento como requerimentos distintos.

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