Confrontante não assina o georreferenciamento, e agora
Por Marcos Carvalho Rosa, engenheiro civil · 01/11/2026
Sim, dá para seguir com a averbação mesmo sem a assinatura do confrontante. A Lei 13.838, de 2019, retirou essa exigência para o georreferenciamento de imóvel rural. Basta o requerente declarar que respeitou os limites e as confrontações existentes.
O que diz a lei sobre a assinatura do confrontante
Antes, era comum um serviço travar inteiro porque um vizinho não queria assinar a declaração de confrontação. A Lei 13.838, de 2019, mudou isso: a anuência do confrontante deixou de ser exigida na averbação do georreferenciamento rural. A Recomendação nº 41 do CNJ, de julho de 2019, reforça o mesmo ponto: é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que os limites e confrontações foram respeitados.
Na prática, isso significa que a responsabilidade pela informação é do requerente, que assina declarando que o levantamento está correto.
O que a certificação do INCRA não garante
Vale separar duas coisas que às vezes se confundem no dia a dia. A certificação do SIGEF confirma consistência técnica e verifica se não há sobreposição com outras parcelas certificadas. O próprio manual de gestão da certificação do SIGEF/INCRA é claro: esse procedimento não atesta o domínio do imóvel nem a exatidão dos limites e confrontações.
Ou seja, o INCRA certifica o dado geoespacial, não resolve disputa de divisa nem confirma quem é o dono de fato. Essa parte continua sendo questão de direito civil, fora do escopo da certificação.
Quando o confrontante volta a ser chamado
Tem uma situação em que a assinatura do vizinho pode voltar a entrar em jogo: a retificação de registro que altera a planta do imóvel. Nesse caso, o artigo 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê que, se a planta não tiver a assinatura de algum confrontante, ele será notificado para se manifestar.
A notificação dá um prazo de quinze dias. Se o confrontante não apresentar impugnação nesse prazo, a lei presume a anuência dele, conforme o parágrafo 4º do inciso I do mesmo artigo 213. Ou seja, o silêncio dentro do prazo resolve a pendência a favor do andamento do processo.
Na prática
No georreferenciamento rural comum, siga sem travar o serviço esperando o vizinho assinar: a lei já dispensa isso, e a declaração do requerente substitui a anuência. Guarde essa diferença: georreferenciamento de averbação segue sem a assinatura; retificação que mexe na planta tem o rito de notificação com prazo de quinze dias.
Saber essa diferença evita atraso desnecessário em serviço que está pronto e evita também pular uma notificação obrigatória quando o caso é outro.
Fontes
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Conversor de coordenadas →Do ponto levantado à planta, ao memorial e à planilha do SIGEF
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