Confrontante não assina o georreferenciamento, e agora

Por Marcos Carvalho Rosa, engenheiro civil · 01/11/2026

Sim, dá para seguir com a averbação mesmo sem a assinatura do confrontante. A Lei 13.838, de 2019, retirou essa exigência para o georreferenciamento de imóvel rural. Basta o requerente declarar que respeitou os limites e as confrontações existentes.

O que diz a lei sobre a assinatura do confrontante

Antes, era comum um serviço travar inteiro porque um vizinho não queria assinar a declaração de confrontação. A Lei 13.838, de 2019, mudou isso: a anuência do confrontante deixou de ser exigida na averbação do georreferenciamento rural. A Recomendação nº 41 do CNJ, de julho de 2019, reforça o mesmo ponto: é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que os limites e confrontações foram respeitados.

Na prática, isso significa que a responsabilidade pela informação é do requerente, que assina declarando que o levantamento está correto.

O que a certificação do INCRA não garante

Vale separar duas coisas que às vezes se confundem no dia a dia. A certificação do SIGEF confirma consistência técnica e verifica se não há sobreposição com outras parcelas certificadas. O próprio manual de gestão da certificação do SIGEF/INCRA é claro: esse procedimento não atesta o domínio do imóvel nem a exatidão dos limites e confrontações.

Ou seja, o INCRA certifica o dado geoespacial, não resolve disputa de divisa nem confirma quem é o dono de fato. Essa parte continua sendo questão de direito civil, fora do escopo da certificação.

Quando o confrontante volta a ser chamado

Tem uma situação em que a assinatura do vizinho pode voltar a entrar em jogo: a retificação de registro que altera a planta do imóvel. Nesse caso, o artigo 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) prevê que, se a planta não tiver a assinatura de algum confrontante, ele será notificado para se manifestar.

A notificação dá um prazo de quinze dias. Se o confrontante não apresentar impugnação nesse prazo, a lei presume a anuência dele, conforme o parágrafo 4º do inciso I do mesmo artigo 213. Ou seja, o silêncio dentro do prazo resolve a pendência a favor do andamento do processo.

Na prática

No georreferenciamento rural comum, siga sem travar o serviço esperando o vizinho assinar: a lei já dispensa isso, e a declaração do requerente substitui a anuência. Guarde essa diferença: georreferenciamento de averbação segue sem a assinatura; retificação que mexe na planta tem o rito de notificação com prazo de quinze dias.

Saber essa diferença evita atraso desnecessário em serviço que está pronto e evita também pular uma notificação obrigatória quando o caso é outro.

DIVISAIMÓVEL RURALVIZINHOLEI 13.838/2019ANUÊNCIA DISPENSADA
O QUE O INCRA CERTIFICASEM SOBREPOSIÇÃODOMÍNIOLIMITES EXATOSSIGEFANÁLISE TÉCNICA
DIVISA RESPEITADASEU IMÓVELVIZINHODECLARAÇÃO DOREQUERENTE
RETIFICAÇÃO DE PERÍMETRONOTIFICA15 DIASSEM IMPUGNAÇÃOANUÊNCIAPRESUMIDA

Fontes

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Dúvidas sobre o assunto

Preciso da assinatura do confrontante para averbar o georreferenciamento rural

Não. A Lei 13.838, de 2019, dispensou essa exigência, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites e confrontações.

O que a certificação do INCRA realmente confirma

Confirma consistência técnica e ausência de sobreposição entre parcelas. Não atesta domínio nem exatidão dos limites, segundo o manual do SIGEF/INCRA.

Quando o confrontante precisa ser notificado

Na retificação de registro, quando a planta não tem a assinatura dele. Ele é notificado e tem quinze dias para se manifestar, conforme o artigo 213 da Lei 6.015/1973.

O que acontece se o confrontante não responder à notificação

A lei presume a anuência dele, conforme o parágrafo 4º do inciso I do artigo 213 da Lei de Registros Públicos.

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