Anuência do confrontante no georreferenciamento rural

Por Marcos Carvalho Rosa, engenheiro civil · 24/10/2026

A anuência do confrontante no georreferenciamento rural não é obrigatória. Desde a Lei 13.838/2019, que incluiu o parágrafo 13 no artigo 176 da Lei 6.015/1973, basta o requerente declarar que respeitou os limites e as confrontações. Isso não significa, porém, que os limites podem ser definidos livremente.

O que a lei realmente dispensa

O parágrafo 13 do artigo 176 da Lei 6.015/1973 dispensa a assinatura do confrontante na averbação do georreferenciamento de imóvel rural. No lugar da assinatura, entra uma declaração do próprio requerente, afirmando que respeitou os limites e as confrontações existentes.

A dispensa facilita o processo, mas transfere a responsabilidade pela veracidade dos limites para quem assina a declaração.

O que o SIGEF verifica antes de certificar

O sistema do INCRA faz uma validação automática do memorial enviado. Uma das verificações é se a área georreferenciada se sobrepõe a alguma outra parcela já certificada no cadastro do INCRA. Se houver sobreposição, a certificação trava.

Segundo o Manual para a Gestão da Certificação do INCRA, no ato da certificação se atesta que a poligonal dos limites do imóvel rural não se sobrepõe a nenhuma outra já certificada. Alterar um vértice ou um limite sem que ele corresponda ao que foi medido em campo aumenta o risco dessa sobreposição aparecer, mesmo que de forma indireta, ao comparar com os limites certificados de terceiros.

NÃO CONFUNDA: certificação do INCRA e reconhecimento de domínio

Passar pela validação do SIGEF e conseguir a certificação não é o mesmo que ter os limites reconhecidos como corretos. O Decreto 4.449/2002, em seu artigo 9º, estabelece que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites.

Isso quer dizer que a certificação é um requisito técnico e cadastral, não uma garantia jurídica de que a área e os limites declarados estão corretos. Um memorial certificado pode, mais tarde, ser contestado.

NÃO CONFUNDA: dispensa de anuência e liberdade para declarar o que quiser

A dispensa da assinatura do confrontante retira uma etapa burocrática, não retira a responsabilidade de quem declara. Inserir, nesse documento, uma declaração falsa ou diversa da realidade configura falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do Código Penal, que trata de inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento público ou particular.

Na prática, isso significa que alterar um limite no memorial para favorecer uma das partes, mesmo sem a assinatura do confrontante, não é uma questão apenas técnica. É uma declaração formal com consequência penal prevista em lei.

Saber a diferença entre o que a lei dispensa e o que ela ainda exige evita que um pedido informal do cliente, feito na confiança de que ninguém vai notar, vire um problema jurídico para quem assina o memorial.

CLIENTEVIZINHODIVISA REAL+10 mPUXAR A DIVISA?
123ATENDERECUSAMEDEDE NOVOO QUE VOCÊ FARIA?
SOBREPOSIÇÃOREJEITADOSIGEF VALIDA SOZINHOE TRAVA
CERTIFICAÇÃOSEM SOBREPOSIÇÃONÃO PROVA DOMÍNIODECRETO 4.449ART. 9º

Fontes

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Dúvidas sobre o assunto

A anuência do confrontante é obrigatória no georreferenciamento rural?

Não. Desde a Lei 13.838/2019, que alterou o artigo 176, parágrafo 13, da Lei 6.015/1973, basta o requerente declarar que respeitou os limites e as confrontações.

O SIGEF detecta se um limite foi alterado no memorial?

O sistema faz validação automática e verifica se a área enviada se sobrepõe a alguma outra já certificada no cadastro do INCRA.

A certificação do INCRA garante que os limites declarados estão corretos?

Não. Segundo o Decreto 4.449/2002, artigo 9º, a certificação não implica reconhecimento do domínio nem da exatidão dos limites.

Que risco corre quem declara um limite falso no memorial descritivo?

Responde por falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, que trata de inserir declaração falsa em documento.

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